Contribuições
Atuamos No Seu Interesse
Usamos a sua contribuição para garantir que possamos continuar a trabalhar em defesa dos seus interesses, na busca pelas melhores condições para o sucesso do seu negócio.
Contribuições Sindicais
O sindicato patronal representa os empregadores e seu principal objetivo é proteger seus interesses sociais, políticos e econômicos, de interesse coletivo das empresas, inclusive com relação a outros aspectos que vão além dos que são vinculados às relações de trabalho.
Alguns exemplos são a divulgação de boas práticas na área de marketing e de gestão por meio de cursos e eventos oferecidos às empresas, bem como acompanhamento e apoio para a matérias nas várias esferas do poder público e entidades privadas.
A Contribuição Sindical Patronal é uma forma de Contribuição Social prevista na Constituição Federal Brasileira e na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Através dela, o pagamento é atribuído aos empregadores em benefício das entidades de classe representativas de seus funcionários.
São recolhimentos instituídos por Lei Federal, a todas as empresas pertencentes a categoria representada pela Entidade, tendo como como base de cálculo o Capital Social.
O valor pago pela empresa, tem a seguinte destinação: parte é repassada ao Sindicato, parte é repassada a Federação, parte é repassada para a Confederação e parte é repassada para a conta Emprego e Salário do Governo Federal.
Contribuição Assistencial Patronal
Recolhimento autorizado por Assembleia Geral que delibera sobre as bases dos Convenções Coletivas de Trabalho. O valor e a forma de pagamento constam de cláusula específica nas referidas CCT.
Contribuição Confederativa
Recolhimento instituído pelo Artigo 8° inciso IV da Constituição Federal de 1988, para a manutenção do Sistema Confederativo de Representação Sindical.
Contribuição Associativa
Trata-se de uma mensalidade paga ao sindicato ao qual é associado por livre e espontânea vontade. Portanto, a contribuição associativa é devida apenas pelas empresas associadas ao sindicato.
Importante esclarecer que as empresas enquadradas no SIMPLES, assim como as demais empresas com regime tributário diverso, são representadas sindicalmente, por determinada entidade de classe. Essa representação não é opcional, uma vez que vigora, em nosso país, o princípio da unicidade sindical.
Nesse contexto, independentemente do regime tributário, a empresa que exerce a atividade de turismo conta com a entidade sindical para a defesa de seus interesses em negociações coletivas, processos de dissídio coletivo, e representatividade em todas as instâncias e entes públicos e privados.